A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão que obriga o Governo do Estado a custear uma cirurgia de alta complexidade para um aposentado na Comarca de Passos, no Sul/Sudoeste de Minas. O colegiado rejeitou o recurso apresentado pelo Estado e reafirmou a responsabilidade do poder público nesse tipo de procedimento.
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De acordo com o processo, o idoso necessita de uma cirurgia para correção de aneurisma, que atinge desde a região torácica e abdominal até os vasos responsáveis pela irrigação sanguínea das pernas. Diante da urgência do caso, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) ajuizou uma Ação Civil Pública (ACP) em favor do paciente. O procedimento solicitado está previsto no rol de atendimentos do Sistema Único de Saúde (SUS).
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, determinando que o Estado arcasse com os custos da cirurgia. Inconformado, o Governo de Minas recorreu, alegando que, em razão da descentralização do SUS, a responsabilidade pelo custeio seria do município de residência do paciente. Também sustentou que, em caso de bloqueio de valores para realização do procedimento na rede privada, o ressarcimento deveria seguir a Tabela SUS, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Maria Inês Souza, rejeitou os argumentos do Estado. Ela destacou que, embora a responsabilidade entre União, estados e municípios seja solidária, cabe aos estados a execução de procedimentos de maior complexidade, conforme estabelece a Portaria nº 2.488/2011 do Ministério da Saúde.
“A complexidade do procedimento cirúrgico justifica o direcionamento do cumprimento da prestação de saúde ao Estado de Minas Gerais, conforme repartição de competências do SUS”, afirmou a magistrada.
A decisão também ressaltou que o Estado é responsável pela gestão do SUSFácil-MG, sistema que regula o acesso a leitos e cirurgias de média e alta complexidade, reforçando sua obrigação no caso.
As desembargadoras Maria Cristina Cunha Carvalhais e Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa acompanharam o voto da relatora. O acórdão tramita sob o número 1.0000.24.306958-0/002.









