A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de um homem por maus-tratos, apropriação indébita e desvio de rendimentos de uma tia de 87 anos. O réu também deverá pagar R$ 10 mil à vítima por danos morais.
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O sobrinho morava com a tia e estabeleceu, segundo o processo, relação abusiva, marcada por agressões físicas e psicológicas. A idosa, mesmo recebendo pensão e aposentadoria, era mantida em situação degradante e chegava a pedir dinheiro na rua.
O colegiado corrigiu o cálculo da pena para um ano, cinco meses e 15 dias de reclusão e dois meses e 27 dias de detenção em regime inicialmente aberto. Por preencher requisitos legais, a restrição de liberdade foi substituída por pena pecuniária de um salário mínimo e prestação de serviços à comunidade.
Crimes
Conforme o processo, os crimes foram registrados entre 2023 e 2024 em Ituiutaba, no Triângulo Mineiro. O réu, que não trabalhava e apresentava problemas com dependência química, apropriava-se do salário da tia para sustentar o vício.
Enquanto isso, a vítima era vista perambulando pela cidade, pedindo dinheiro e em condições precárias de higiene. Ela chegou a apresentar desnutrição e hematomas provocados por agressões que sofria em casa.
Após intervenção do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) do município, a idosa foi morar com parentes em outra cidade, superando a desnutrição e deixando de apresentar novos ferimentos.
Condenação
O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) ofereceu denúncia, ressaltando a extrema vulnerabilidade física da vítima e sua submissão afetiva ao sobrinho enquanto era mantida em estado de abandono. Em 1ª Instância, o homem foi condenado com base no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) por expor a tia a perigo e a condições degradantes (art. 99) e por apropriar-se de proventos e desviá-los (art. 102).
A defesa do réu recorreu, alegando ausência de provas e argumentando que a idosa era lúcida, ajudava o sobrinho voluntariamente e que negou, em depoimentos, sofrer maus-tratos ou agressões.
Dependência emocional
O relator do recurso, desembargador Eduardo César Fortuna Grion, manteve a condenação e os danos morais e ajustou a dosimetria da pena. A decisão destacou que testemunhos, relatórios do Creas e laudo pericial “demonstram que a vítima idosa vivia em contexto de maus-tratos, abandono, degradação das condições de higiene, emagrecimento acentuado, lesões corporais recorrentes e privação de cuidados indispensáveis”.
O relator destacou que “a dependência emocional da vítima em relação ao réu não descaracteriza os delitos, mas revela o contexto de submissão e manipulação que favoreceu a perpetuação dos abusos e da exploração patrimonial”. Além disso, salientou que a situação se agravou porque “o réu submetia a vítima a situação de vulnerabilidade física e psicológica, obrigando-a a mendigar em vias públicas, apesar de possuir rendimentos mensais suficientes para sua subsistência”.
O desembargador sublinhou que, em crimes cometidos contra pessoas em situação de extrema vulnerabilidade em ambiente doméstico, a dependência emocional funciona como instrumento de manipulação e silenciamento, o que justificaria o depoimento de que não sofria abusos.
Os desembargadores Octavio Augusto De Nigris Boccalini e Paula Cunha e Silva acompanharam o voto do relator.








