Um motorista de caminhão de coleta de lixo de Uberaba, no Triângulo Mineiro, deverá receber R$ 5 mil por danos morais após a Justiça do Trabalho reconhecer que ele não tinha acesso adequado a banheiros e a um local apropriado para fazer as refeições durante a jornada. Segundo o trabalhador, em algumas ocasiões ele precisava comer dentro da cabine do caminhão, enquanto aguardava o descarregamento dos resíduos no aterro sanitário.
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Na mesma decisão, a empresa foi condenada a pagar adicional de insalubridade em grau máximo, equivalente a 40%, após a Justiça concluir que o motorista também auxiliava os coletores no manuseio de caçambas e resíduos, além de exercer a função de conduzir o caminhão.
De acordo com o processo, o trabalhador passava a maior parte da jornada percorrendo bairros de Uberaba e fazendo o transporte dos resíduos até o aterro sanitário. Ele afirmou que não havia pontos de apoio adequados disponibilizados pela empresa ao longo das rotas para utilização de banheiro, acesso à água potável e realização das refeições. A sede da empregadora, segundo o relato, ficava distante dos locais onde o serviço era realizado.
O motorista contou ainda que, enquanto aguardava o descarregamento do lixo no aterro, algumas refeições eram feitas dentro da cabine do caminhão, em um ambiente com mau cheiro e considerado inadequado para alimentação.
Ele também relatou contato frequente com resíduos urbanos e, em determinadas situações, com materiais provenientes de unidades de saúde. Segundo o trabalhador, os equipamentos de proteção fornecidos não eram suficientes para evitar a exposição.
As empresas contestaram as alegações. Na defesa, afirmaram que os empregados recebiam orientação para utilizar bases operacionais e pontos de apoio durante a jornada, inclusive para alimentação e necessidades fisiológicas. Também sustentaram que os motoristas não precisavam participar do descarregamento no aterro sanitário e negaram que o trabalhador realizasse transporte de lixo hospitalar.
Falta de estrutura
Ao analisar as provas, a juíza Vaneli Cristine Silva de Mattos, titular da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba, considerou insuficiente o documento apresentado pelas empresas para comprovar a existência dos pontos de apoio. Segundo a decisão, o material havia sido elaborado por outra empresa e não apresentava data.
Para a magistrada, ficou caracterizado o descumprimento do dever de oferecer condições adequadas de higiene e alimentação durante o trabalho. A ausência de locais apropriados para refeições e para atender às necessidades fisiológicas, conforme a sentença, atingiu direitos fundamentais do trabalhador e sua dignidade.
A decisão também levou em consideração o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconhece a possibilidade de indenização quando empregados que exercem atividades externas não contam com instalações sanitárias e locais adequados para alimentação.
Com isso, foi determinada a indenização de R$ 5 mil por danos morais.
Insalubridade em grau máximo
A Justiça também reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. O motorista afirmou que suas atividades não se limitavam à condução do caminhão e que ele auxiliava os coletores na movimentação de caçambas e tambores, além de participar de operações relacionadas à coleta e ao descarregamento dos resíduos.
As empresas negaram a versão e disseram que o trabalhador atuava exclusivamente como motorista.
Embora o laudo pericial inicialmente não tenha identificado exposição suficiente para caracterizar a insalubridade, a análise considerou as atribuições formais do cargo. Na avaliação da Justiça, porém, os depoimentos de testemunhas demonstraram que o motorista efetivamente auxiliava os coletores e participava de etapas da coleta e do descarregamento.
Diante disso, a magistrada concluiu que havia contato habitual e direto com resíduos urbanos, em condições semelhantes às enfrentadas pelos coletores de lixo. O adicional foi fixado em grau máximo, de 40%, com reflexos nas demais verbas trabalhistas.
A sentença também reconheceu que as empresas envolvidas pertenciam ao mesmo grupo econômico e determinou a responsabilidade solidária pelo pagamento das verbas reconhecidas ao trabalhador.
A decisão foi mantida por unanimidade pelos desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG). Não cabem mais recursos, e o processo está atualmente em fase de execução.








