Uma técnica de enfermagem foi demitida por justa causa após utilizar, sem autorização, uma ambulância da rede pública de saúde para parar em um bar e participar brevemente de uma confraternização, durante o horário de serviço. O caso aconteceu nas cidades de Coronel Fabriciano e Ipatinga, no Leste de Minas Gerais, e foi julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).
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A profissional atuava no setor de urgência e emergência por meio de um consórcio intermunicipal de saúde. De acordo com a decisão judicial, a parada não autorizada aconteceu durante uma ocorrência ativa, envolvendo um paciente idoso que apresentava desconforto respiratório. Mesmo diante da situação emergencial, a técnica e outros profissionais da equipe desviaram o trajeto e foram até o bar, onde ocorria o encontro.
Provas documentais e vídeos anexados ao processo mostraram que três ambulâncias chegaram ao local com sirenes e luzes acionadas. As imagens flagraram os profissionais descendo dos veículos e se juntando brevemente à confraternização. A alteração no trajeto, segundo os autos, foi feita sem o conhecimento ou autorização da central de regulação do serviço.
Em seu depoimento, a técnica de enfermagem admitiu que não comunicou a parada, não registrou pedido de pausa para refeição e que a visita ao bar foi feita de forma espontânea. Ela alegou que a demissão foi precipitada e tentou recorrer à Justiça para reverter a justa causa, alegando dupla punição e demora excessiva na aplicação da penalidade.
No entanto, os argumentos foram rejeitados pelo TRT-MG, que entendeu que a conduta da empregada violou de forma grave o dever de responsabilidade no exercício da função pública. A dispensa foi fundamentada na alínea “b” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata de “incontinência de conduta ou mau procedimento”.
O desembargador responsável pelo caso destacou que não é razoável que uma ambulância em serviço, sobretudo em situação de emergência, pare para atender interesses pessoais da equipe médica, ainda que por poucos minutos. A corte também entendeu que o prazo de 14 dias entre a ocorrência e a demissão foi adequado, levando em conta a necessidade de apuração dos fatos.
A decisão enfatizou que a conduta foi suficientemente grave para romper a relação de confiança entre empregador e empregada, tornando desnecessária qualquer advertência prévia ou gradação de penalidades. Dessa forma, o pedido de reversão da justa causa foi negado, assim como a solicitação de indenização por danos morais — já que, segundo o tribunal, não houve abuso ou ilegalidade por parte da empresa.
Com a sentença mantida, a profissional permanece desligada do cargo, e o caso serve como alerta sobre os limites éticos e legais no serviço público de saúde, especialmente em setores que lidam com emergências e vidas humanas.
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