Dois homens, pai e filho, foram condenados pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) por produzir, armazenar e comercializar cachaça adulterada com álcool combustível em Montes Claros, no Norte de Minas. A decisão modificou a sentença de primeira instância, que havia absolvido os acusados.
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O caso veio à tona após a apreensão de aproximadamente 10 mil litros de cachaça em um depósito de supermercado no distrito de Santa Rosa de Lima, em Montes Claros. De acordo com a denúncia do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), as investigações apontaram que a bebida era adulterada com substâncias impróprias para a composição do produto destinado ao consumo humano.
Análises realizadas pelo Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) identificaram a presença de álcool etílico hidratado combustível (AEHC), além de açúcares e corantes não permitidos.
Conforme as apurações, os dois desempenhavam funções distintas no esquema. O pai era responsável pela fabricação clandestina e pelo fornecimento da bebida adulterada, enquanto o filho armazenava e vendia as garrafas em seu estabelecimento comercial.
Absolvição foi contestada pelo Ministério Público
Em primeira instância, a Justiça havia absolvido os réus por entender que os laudos técnicos não comprovavam risco concreto à saúde dos consumidores nem redução do valor nutritivo do produto. Na ocasião, o caso foi considerado uma irregularidade de natureza administrativa.
O Ministério Público recorreu da decisão, buscando a condenação dos acusados. A defesa, por sua vez, pediu que a absolvição fosse mantida, argumentando que não havia comprovação técnica de perigo real e imediato à saúde ou de perda do valor nutritivo da bebida.
Os advogados também sustentaram que os riscos apontados em relação aos corantes eram potenciais e que eventuais irregularidades na composição e na rotulagem não seriam suficientes para caracterizar um crime. A defesa ainda negou a existência de fraude intencional e alegou falta de provas.
Tribunal considerou comprovada a adulteração
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Rinaldo Kennedy Silva, destacou que a legislação penal busca proteger a saúde pública e que a caracterização do crime não depende de um consumidor apresentar problemas de saúde após ingerir a bebida.
Segundo o magistrado, a adulteração de bebidas é considerada um crime formal e de perigo abstrato, o que significa que não é necessário comprovar um dano concreto à saúde para que a conduta seja punida, desde que os elementos do crime estejam demonstrados.
O relator também ressaltou a gravidade do uso de álcool combustível na fabricação de uma bebida destinada ao consumo humano.
Com a decisão, cada um dos condenados recebeu pena de quatro anos e oito meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa.
Os desembargadores Danton Soares Martins e Enéias Xavier Gomes acompanharam o voto do relator.









