A Justiça confirmou que a Prefeitura de Alfenas, no Sul de Minas, e um morador da cidade terão que indenizar uma mulher que precisou deixar a própria casa após rachaduras causadas por uma obra irregular em um terreno vizinho. A decisão foi tomada pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
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A família morava no imóvel em Alfenas desde 2007. No entanto, em 2019, começaram a surgir os primeiros problemas estruturais, como fissuras e goteiras. Segundo o processo, os danos apareceram após o início de uma obra no lote ao lado da residência.
Além disso, em 2020, foram identificados abalos mais graves na estrutura do imóvel, incluindo o desnivelamento de portas. Ao procurar a prefeitura, a família descobriu que a construção vizinha não possuía alvará. Com isso, diante do agravamento da situação e do risco estrutural, a Defesa Civil Municipal interditou o imóvel.
Enquanto isso, a família precisou deixar a casa e passou a morar de aluguel. Diante dos prejuízos, a moradora entrou com ação judicial pedindo indenização. Em primeira instância, a Justiça determinou o pagamento dos custos de reforma do imóvel e o reembolso das despesas com aluguel.
Por outro lado, o município recorreu da decisão alegando que fiscalizou a obra e que a área estava em processo de regularização por meio do programa de Regularização Fundiária Urbana (Reurb). Além disso, a prefeitura solicitou o indeferimento do pedido de indenização por danos morais.
Já o vizinho responsável pela obra sustentou que não houve irregularidade. Ele também argumentou que ambos os imóveis estavam em processo de regularização do parcelamento do solo pelo Reurb e negou qualquer conduta ilícita.
No entanto, ao analisar o caso, os desembargadores entenderam que houve omissão do município por não embargar a obra sem alvará. Dessa forma, também foi reconhecida a responsabilidade do proprietário que realizou a intervenção no terreno.
O valor da indenização por danos morais foi reduzido de R$ 30 mil para R$ 20 mil, para adequação a casos semelhantes. Desse total, a Prefeitura de Alfenas deverá pagar 30%, o equivalente a R$ 6 mil, enquanto o vizinho arcará com 70%, no valor de R$ 14 mil. Os danos materiais foram mantidos.
Para a relatora do caso, desembargadora Juliana Campos Horta, a situação ultrapassa um simples transtorno. Por fim, os desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Marcelo Rodrigues acompanharam o entendimento.









