A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) elevou a indenização por danos morais a ser paga pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto (Saae) de São Lourenço, no Sul do Estado, a três moradores de uma casa atingida por alagamentos e transbordamento da rede de esgoto.
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O valor foi elevado de R$ 5 mil para R$ 25 mil para cada um dos autores (totalizando R$ 75 mil).
Temporal
A família, composta por um casal e uma idosa de 83 anos, relatou que cobrava o Saae por problemas na rede de esgoto desde 2021. Em 2023, durante um temporal, um muro de contenção desabou sobre um dos quartos, e a casa foi invadida por esgoto e lama, que destruíram móveis e eletrodomésticos. A idosa chegou a ficar ilhada na varanda.
Os moradores entraram com ação alegando que foram tratados com descaso, já que registraram diversos protocolos de atendimento durante dois anos, receberam vistorias de equipe técnica e o problema não foi solucionado.
Defesa
Em sua defesa, o Saae sustentou que os danos foram provocados por chuvas “excepcionalmente intensas” e acusou os moradores de uso inadequado do sistema, alegando que eles misturavam as redes de água pluvial e esgoto em sistema que não comportaria esse volume.
Obras de reparo
Em 1ª Instância, os moradores receberam sentença favorável, e os danos morais foram fixados em R$ 5 mil para cada autor. Além disso, o Saae foi condenado a realizar obras de reparo na rede e a reconstruir o muro de contenção da residência.
A família recorreu, pedindo o aumento da indenização.
Prevenção
O relator do recurso, desembargador Marcelo Rodrigues, rejeitou a tese de que o alagamento se deu por acontecimento de “força maior”.
Segundo o magistrado, a chuva intensa não foi a causa exclusiva do desastre, mas sim o subdimensionamento da rede e a falta de medidas preventivas eficazes por parte do poder público.
Considerando o risco a que os moradores foram expostos, a indenização por danos morais foi elevada.
“A moradia é o lugar de refúgio e sossego do cidadão. A invasão de esgoto e o risco estrutural extrapolam o mero aborrecimento”, afirmou o magistrado.
Os desembargadores Juliana Campos Horta e Alberto Vilas Boas acompanharam o voto do relator.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.446435-7/001.








