A 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte condenou solidariamente dois bancos por práticas abusivas de concessão de crédito consignado e de depósitos não solicitados em contas de beneficiários do INSS, como idosos, aposentados e pensionistas.
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A Ação Civil Coletiva foi ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e pelo Instituto Defesa Coletiva contra os bancos Olé Bonsucesso Consignado S.A. (sucedido pelo Banco Santander Brasil S.A.) e Banco BS2 S.A.
A sentença reconheceu a prática reiterada de concessão de crédito consignado mediante a operação conhecida como “telesaque” — vinculada à margem consignável de cartões de crédito — e de depósitos unilaterais não solicitados em contas de beneficiários do INSS.
Práticas irregulares
De acordo com o processo, as instituições financeiras realizavam abordagens por telefone ofertando cartões de crédito consignado sob a falsa premissa de oferta de empréstimo tradicional.
Em diversos casos, os valores eram depositados diretamente nas contas dos consumidores, sem solicitação prévia ou anuência válida, gerando um saldo devedor crescente com juros de cartão de crédito e, por consequência, superendividamento.
Argumentos
As defesas dos bancos argumentaram inexistência de práticas ilegais. Afirmaram que o procedimento de contratação ocorria de forma digital ou presencial com informações suficientes, e que o cartão de crédito consignado e o saque vinculado são modalidades lícitas previstas por regulamentações do Banco Central e do INSS.
Os réus também alegaram ausência de demonstração de vício de consentimento ou de “depósito não autorizado”, além de apontar ilegitimidade da defensoria e da associação para ajuizarem a ação.
O Banco BS2 alegou, ainda, não integrar o grupo econômico à época e não atuar com consignado desde 2015.
O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) defendeu a procedência da ação, apontando a hipervulnerabilidade da coletividade afetada.
Superendividamento
O juiz Fabiano Afonso rejeitou os argumentos e condenou as instituições financeiras. A sentença aponta que os bancos ofertaram cartões de crédito consignado como se fossem empréstimos tradicionais, fizeram depósitos unilaterais de valores não solicitados e ocultaram a dinâmica real do serviço, gerando saldo devedor crescente e superendividamento de públicos vulneráveis. Além disso, descumpriram os deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor e em instruções normativas do INSS e do Banco Central.
O magistrado também ressaltou a aplicação da tese firmada no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 73 do TJMG, nos seguintes termos: “comprovado o erro substancial e a omissão de dever de informação para a contratação ou saque por cartão de crédito consignado, o contrato deve ser convertido em empréstimo consignado à taxa média do BACEN, e os valores descontados deverão ser compensados, com a devolução integral do indébito e condenação em danos morais”.
Condenações
Com a parcial procedência dos pedidos, a Justiça declarou a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado e operações de “telesaque” celebradas sem anuência válida ou com vício de consentimento.
Além disso, o magistrado declarou como “amostra grátis” as quantias depositadas nas contas bancárias dos consumidores sem solicitação prévia, afastando qualquer obrigação de devolução desses valores.
As instituições bancárias foram condenadas solidariamente a restituir em dobro todos os descontos indevidos realizados nos benefícios ou conta, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
A decisão também determinou o pagamento de indenizações por danos morais individuais — abrangendo o conceito de desvio produtivo — e por danos morais coletivos, com valores a serem liquidados em fase própria do processo.
A sentença estabelece ainda a conversão dos contratos irregulares em empréstimo consignado tradicional, mediante a aplicação da taxa de juros média para pessoa física apurada pelo Banco Central à época do fato, procedendo-se à compensação dos valores já descontados e à liquidação dos saldos remanescentes.
Os bancos deverão promover a ampla divulgação da decisão em suas páginas eletrônicas e canais de atendimento pelo prazo mínimo de 12 meses, além de enviarem comunicado individual aos contratantes informando sobre o direito ao ressarcimento.
Por fim, o juiz confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando definitiva a obrigação de abstenção de realizar operações de crédito do tipo “telesaque” por telefone ou SMS sem as exigências normativas e sem consentimento expresso, sob pena de conversão e incidência de multa por descumprimento.
O processo cabe recurso à decisão de 1ª Instância.








