No último dia 31 de janeiro de 2023, o Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, através da Comarca de Carmo do Rio Claro, divulgou a SENTENÇA RELATÓRIO, de “ação de indenização por danos morais e materiais contra a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA).
Conforme o escritório Carielo, a população recebeu água de péssima qualidade e totalmente imprópria ao consumo durante várias semanas, afetando sua vida social, haja vista que a própria higiene pessoal teria restado prejudicada, dentre outros danos à saúde. Acrescentam que a requerida chegou a induzir a população a consumir a água imprópria, uma vez que ela garantiu que o tratamento estava sendo feito corretamente.
O escritório colheu na época em torno de 700 assinaturas de munícipes interessados na ação e pediu a condenação em R$ 7.000,00 para cada autor, ao argumento de que “tal valor se demonstre não só compatível com os danos já sofridos e ainda eventuais futuros danos que possam aparecer relativos à saúde, devido ao consumo de água imprópria fornecida pela Requerida, além dos danos referentes à utilização da água em suas diversas finalidades (banho, higiene, limpeza de roupas e/ou objetos).
De acordo com a Copasa, com a subida do lago de Furnas na época (2013), a água bruta captada sofreu alterações naturais, sendo uma floração de algas, fatos completamente imprevisíveis e alheios à natureza. A Copasa apresentou que a modalidade de responsabilidade civil incidente ao caso é a subjetiva, e que a requerida não agiu com imprudência nem negligência. Afirmou inexistir comprovação de dano material, nem dano moral, nem de dever indenizatório, e impugna o requerimento de inversão do ônus da prova.
O Juiz de Direito, Fábio Gabriel Magrini Alves, julgou improcedente a ação e suspendeu a validade dos honorários em favor dos advogados da requerida no valor de R$ 1.500,00 e exigibilidade nos termos do art. 98, devido o processo na justiça gratuita.