Homem é condenado após deixar filho sozinho durante a noite em cidade da região

08/06/2026
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O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de um homem pelo crime de abandono de incapaz após ele deixar o filho de 4 anos sozinho em casa durante a noite, em Jacuí, no Sul de Minas. A pena foi fixada em nove meses e dez dias de detenção, em regime semiaberto.

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Segundo o processo, o caso ocorreu em 15 de setembro de 2024. A criança acordou, percebeu que estava sozinha e saiu da residência pela janela em busca do pai. O menino foi encontrado por moradores sentado em um banco da Praça Santa Cruz, por volta das 23h20, e posteriormente entregue aos cuidados de um tio.

De acordo com a denúncia do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), jovens que passavam pelo local acionaram a Polícia Militar após encontrarem a criança desacompanhada.

Durante o interrogatório, o pai admitiu que havia saído de casa por cerca de 30 minutos para comprar um lanche e afirmou que o filho teria escolhido permanecer na residência. No entanto, ele reconheceu que a criança não possuía condições de ficar sozinha.

A defesa recorreu da sentença de primeira instância e pediu a absolvição do réu. Entre os argumentos apresentados estavam a ausência de dolo, a inexistência de perigo concreto para a criança e a alegada insuficiência de provas. Além disso, sustentou que a condenação teria se baseado principalmente no depoimento de um policial.

Ao analisar o recurso, o relator do caso, juiz convocado Haroldo Toscano, rejeitou os argumentos da defesa e votou pela manutenção da condenação.

Na decisão, o magistrado destacou que a autoria e a materialidade do crime foram comprovadas por diferentes elementos presentes nos autos, incluindo depoimentos de testemunhas e a confissão do próprio acusado.

Para o relator, ao deixar uma criança de apenas 4 anos sozinha durante a noite, o pai assumiu o risco de causar dano ao filho, situação que caracteriza o chamado dolo eventual. O magistrado também afastou a tese de que a condenação teria sido fundamentada exclusivamente no depoimento de um policial, ressaltando que houve confirmação dos fatos por testemunha civil e outros elementos probatórios.

O Tribunal considerou ainda os antecedentes do réu, citados no processo, para manter o regime semiaberto e afastar a possibilidade de substituição da pena por medidas alternativas.

Com isso, os desembargadores Beatriz Pinheiro Caires e Dirceu Walace Baroni acompanharam o voto do relator e negaram provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença.

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