A véspera do feriado, popularmente chamada de “Quinta-feira Santa”, por estar dentro da Semana Santa, é um dia normal de trabalho – exceto se houver uma lei municipal determinando que o dia é de descanso. – A quinta-feira pode ser considerada ponto facultativo por estados e municípios, mas isso não obriga os empregadores da iniciativa privada a liberarem seus empregados.
Já a sexta-feira Santa é um feriado declarado em lei federal, portanto, vale para todo o país. Somente uma lei municipal pode determinar que a “quinta-feira santa” é feriado. Nem mesmo uma lei estadual pode dizer que a quinta-feira é considerada feriado, para fins trabalhistas.
Os empregadores podem simplesmente liberar os empregados na quinta-feira sem estabelecer nenhuma condição ou determinar acordo de compensação posterior das horas não trabalhadas. Mas tudo deve ser devidamente esclarecido para não haver dúvida quanto aos direitos e deveres dos trabalhadores.
Se houver a necessidade de compensação, essas horas não trabalhadas na quinta-feira poderão ser compensadas em outro dia. Nesse caso, a compensação não pode ser feita no domingo, e deve ser respeitado o limite máximo de duas horas extras diárias.
As empresas podem ainda liberar os empregados do serviço na quinta-feira e colocar esse período não trabalhado como horas-débito em banco de horas, desde que tudo seja ajustado com o empregado ou que seja autorizado em norma coletiva.
As regas também são válidas para trabalhadores em home office.