Erro por coincidência de apelido leva homem à prisão injusta em Campos Gerais; TJMG condena Estado a pagar indenização

22/01/2026
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Em Campos Gerais, no Sul de Minas, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Estado de Minas Gerais a indenizar em R$ 20 mil por danos morais um homem que ficou preso injustamente por 30 dias após ser confundido com um suspeito de homicídio. A prisão ocorreu devido à coincidência de apelido, sem a verificação adequada da identidade do investigado.

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De acordo com os autos, o homem morava em Varginha, no Sul de Minas, e trabalhava como servente de pedreiro. Além disso, ele relatou que perdeu o emprego e sofreu constrangimento ao ser preso na frente dos filhos menores de idade. O caso aconteceu em junho de 2022.

No entanto, o homem foi libertado após a Polícia Civil receber denúncias anônimas que permitiram identificar o verdadeiro suspeito. Com isso, o erro na investigação foi corrigido e a prisão considerada indevida.

Ao analisar o recurso, os desembargadores da 1ª Câmara Cível reformaram a sentença da Comarca de Campos Gerais, que havia negado o pedido de indenização. A decisão anterior entendia que não houve erro judiciário, mas sim prisão cautelar regularmente decretada. Por outro lado, o colegiado concluiu que houve falha grave na atuação do Estado.

O relator do processo, desembargador Marcelo Rodrigues, afirmou que ocorreu erro grosseiro de identificação, decorrente de uma atuação precipitada dos órgãos de persecução penal. Segundo ele, não houve a cautela necessária antes da efetivação da prisão, o que resultou em danos diretos ao homem detido injustamente.

O voto destacou ainda que o monitoramento telefônico comprovou que a linha interceptada pertencia a outra pessoa. Além disso, a mulher mencionada nas conversas não era a companheira do homem preso. Embora ambos tivessem o mesmo apelido e companheiras com nomes semelhantes, tratava-se de pessoas distintas.

Por fim, a decisão reforçou que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Dessa forma, basta a comprovação da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade. Os desembargadores Juliana Campos Horta e Márcio Idalmo Santos Miranda acompanharam o voto do relator.

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